Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 271/2022-PLENO

1. Processo nº:10380/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 998/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:FOCILIDES CARVALHO SILVA - CPF: 26072050182
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PREFEITURA DE CENTENÁRIO DO TOCANTINS. ADEQUAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS IMPROPRIEDADES APURADAS EM FISCALIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO. 

                   11. DECISÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Processo nº 10380/2021 de Representação, autuado por força do Despacho nº 1589/2021-RELT6 (originado do Processo de Acompanhamento nº 998/2021), em razão das declarações conclusivas exaradas pela Sexta Diretoria de Controle Externo na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 601/2021-6DICE, objeto da fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Prefeitura de Centenário/Tocantins, sob a responsabilidade do senhor Focilides Carvalho Silva – Prefeito.

Considerando que os órgãos e entidades integrantes da administração pública dos entes federativos subordinam-se aos comandos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, cumprindo-lhes garantir a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação por meios e instrumentos legítimos, mormente aquela  relacionada aos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados, devendo o acesso ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Considerando, por fim, os fundamentos balizados no voto do Relator, harmonizado aos posicionamentos da área técnica e dos membros do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, que reconheceram como saneadas as impropriedades apuradas em fiscalização, propondo o arquivamento do feito.

11.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão ordinária do Tribunal Pleno, em:

I - Conhecer da presente Representação de autoria da Sexta Diretoria de Controle Externo, por considerar satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142-A, inc. VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCE-TO.

II - Declarar extinto o Processo nº 10380/2021 de Representação, sem resolução do mérito, considerando-a prejudicada pela perda superveniente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse processual, à vista das questões avaliadas e reconhecidas pela área técnica como saneadoras das inconsistências apuradas no Portal da Transparência da Prefeitura de Centenário-TO, durante o período fiscalizado, determinando-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 71, §3º, do Regimento Interno/TCE-TO.

III - Recomendar ao administrador responsável pela municipalidade de Centenário-TO, que empregue medidas constantes de prevenção que evitem a ocorrência de impropriedades semelhantes às apontadas no relatório técnico, observando-se, especialmente, as prescrições estabelecidas nas Lei Complementar 131/2009 - Lei da Transparência e na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informações, sem prejuízo de ações contínuas de fiscalização no portal eletrônico oficial do órgão representado.

IV - Determinar que seja cientificado o senhor Focilides Carvalho Silva – Prefeito de Centenário-TO, acerca da deliberação, relatório e voto que a fundamentam, pelo meio processual adequado.

V - Determinar que seja cientificada a Diretoria Geral de Controle Externo do teor desta deliberação, bem como o membro do Ministério Público de Contas que atuou no feito, para fins de conhecimento.

VI - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos, na conformidade do art. 27 da Lei Orgânica/TCE-TO e do §3º, art. 341, do Regimento Interno/TCE-TO.

VII - Determinar a juntada de cópia da decisão nos autos do Processo de Acompanhamento nº 998/2021.

VIII - Exauridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o Processo 10380/2021 de Representação à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que, com as cautelas de praxe, promova o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de junho de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 27/06/2022 às 17:48:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 24/06/2022 às 16:37:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/06/2022 às 16:54:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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